segunda-feira, 22 de março de 2010

Proprietário de imóvel tem direito à baixa do INSS após 5 (cinco) anos da conclusão da obra

Os proprietários de imóveis e/ou construtoras que têm dívida com o INSS receberam uma boa notícia: podem solicitar a baixa do INSS relativo às suas obras e, após, a regularização da mesma, sem o pagamento do INSS, desde que passados 5 (cinco) anos da efetivação do gasto com a mão de obra, conforme decidiu o STF.

O INSS defendia a tese que a perda do seu crédito só ocorria após 10 anos da conclusão da obra, utilizando-se para isso do que dispõe os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 de 1991.

A Súmula Vinculante nº. 08 do STF determinou que tais artigos são inconstitucionais, e que esse prazo perante o INSS é de apenas 5 anos, conforme prevê os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional - CTN. A partir de 20/6/2008, todas as decisões no país devem seguir essa Súmula.

Para que os contribuintes que estão com débitos de Contribuições Previdenciárias possam se beneficiar de tal direito, é preciso ingressar com um pedido administrativo no INSS que, se negado, certamente será deferido no Judiciário.

Enfim, uma boa ótima noticia para aqueles que pretendem regularizar suas construções.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Prestadoras de serviços no Simples podem recuperar os 11% de contribuição ao INSS retidos

Os tomadores de serviço de empresas do Simples Nacional não podem descontar os 11% do valor das notas fiscais, referentes à retenção da contribuição ao INSS. Ou seja, nas prestações de serviços realizados por empresas do Simples, o pagamento deve ser integral, sem a referida retenção

São inúmeras as empresas que reclamaram ao fisco a devolução de referidas quantias, e que aguardam há anos uma decisão, que dificilmente virá fora do judiciário. Para piorar, soubemos de várias empresas que foram punidas (de forma abusiva) com a exclusão do simples, após pedirem a devolução. Isso porque o INSS possui um conceito muito amplo de atividades vedadas que – se fosse correto - praticamente excluiria todas as empresas prestadoras de serviços do Simples.

Para bem dessas empresas, o Superior Tribunal de Justiça –STJ acaba de aprovar uma Súmula, de número 425, a partir da qual esperamos ver acabar as ilegalidades perpetradas contra estas Micro e Pequenas Empresas.

Em resumo, as empresas do Simples que sofreram a retenção dos 11% de suas notas fiscais, podem ingressar com ação judicial para deixarem de sofrer tal retenção, recuperarem o que foi indevidamente retido e até mesmo buscarem indenização pelos prejuízos adicionais que sofreram.

segunda-feira, 8 de março de 2010

ISS não incide sobre locação de bens ou licenciamento

A Súmula Vinculante 31/2010, do Supremo Tribunal Federal (STF), consolida o entendimento de que o ISS não incide em locação de bens móveis. O mesmo entendimento deve ser aplicado à locação de bens imóveis e ao licenciamento de direitos intelectuais.

A súmula foi aprovada com a seguinte redação: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis".
O fundamento dessa decisão é que apenas obrigações de fazer poderiam ser alcançadas pela incidência do ISS, e não as obrigações de dar.

Tal entendimento beneficiará franqueadoras, licenciadores de software ou outros direitos intelectuais (marcas ou patentes ou know how), bem como locadores de imóveis.

Nossa equipe tributária possui especial interesse na defesa deste assunto. Se você é franqueador e ainda não ajuizou uma ação para discutir essa cobrança, esse é um bom momento para fazê-lo e, assim, aumentar seus lucros.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

ISS não incide sobre locação de bens ou licenciamento

A Súmula Vinculante 31/2010 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolida o entendimento de que o ISS não incide em locação de bens móveis. O mesmo entendimento deve ser aplicado à locação de bens imóveis e ao licenciamento de direitos intelectuais.

A súmula foi aprovado com a seguinte redação: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis". O fundamento dessa decisão é que apenas obrigações de fazer poderiam ser alcançadas pela incidência do ISS, e não as obrigações de dar.

Tal entendimento beneficiará franqueadoras, licenciadores de software ou outros direitos intelectuais (marcas ou patentes ou know how), bem como locadores de imóveis.

Nossa equipe tributária tem especial interesse na defesa deste assunto. Se você é franqueador e ainda não ajuizou uma ação para discutir essa cobrança, esse é um bom momento para fazê-lo e, assim, aumentar seus lucros.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Questão de concurso não prevista em edital é passível de correção pelo judiciário

Todos os candidatos prejudicados em concurso público por questão de prova objetiva que não estava prevista em conteúdo programático do edital de abertura do concurso podem recorrer ao judiciário para ver esta ilegalidade corrigida.

Isto porque o sistema constitucional vigente prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos no art. 37, II da Constituição Federal. E o concurso público contém o princípio da vinculação ao edital que determina que, em síntese, todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital.

Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios a legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.

Sendo assim, o edital é ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.

Em atenção à legalidade não se admite que qualquer ato normativo editado pela Administração para reger o concurso traga imposições ou estabeleça distinções onde a lei não os fez.

Em resumo: questões não previstas no edital constituem ato ilegal passível de correção pelo judiciário.

É necessário a posse de um laudo de profissional da área relacionada à questão ilegal o candidato deve procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de impugnação da ilegalidade.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Produtor rural pode reaver tributos pagos a maior

Durante o ano de 2009, realizei, junto a parceiros, algumas palestras e estudos sobre “tributação da venda da produção rural” destinado a produtores paranaenses, cujo objetivo era como diminuir a carga tributária na venda de produtos agropecuários, bem como diminuir a tributação sobre a locação/venda da terra.

Tanto nesses cursos, quanto em consultoria particular no escritório, ficou claro que a grande maioria dos produtores desconhece os benefícios fiscais para o setor, e por isso paga muito mais tributos do que deveria.

Com efeito, tais benefícios são previstos em lei e capazes de diminuir em até 100% os tributos nas referidas operações
[1]. O fisco, por sua vez, expressamente reconhece a legalidade de tais planejamentos fiscais, inclusive fornecendo pareceres favoráveis a muitos de nossos clientes [2].
Assim, um bom planejamento tributário é imprescindível para que o produtor possa competir no mercado, diminuindo os custos de produção e aumentando sua lucratividade.

[1] Somente a analise do caso concreto poderá dizer o percentual máximo de benefício fiscal.

[1] Muito diferente, portanto, da “escritura por valor menor”, que é ilegal e – portanto – não admitida pelo fisco, embutindo riscos às partes.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

ISS é devido apenas no local onde o serviço é prestado

Imaginemos a seguinte situação: uma empresa sediada em uma cidade “A”, presta serviço para uma outra empresa situada no município “B”, ficando estabelecido que o serviço deve ser prestado na cidade “C”. Perguntamos: o ISS deve ser pago para qual dos 3 municípios?

Adiantamos nossa resposta: o ISS somente é devido onde o serviço é prestado, pouco importando o local da sede da empresa tomadora ou prestadora do serviço!

Diz a Lei Complementar n. º 116:
Art. 4º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Assim, a conclusão é que a Lei prevê que o ISS é devido apenas no local da prestação do serviço, assim qualificado como sendo o local onde o empresário possui os equipamentos e pessoal para prestar o serviço, mesmo que temporariamente, sendo irrelevante a denominação de sede, filial etc.

Esse mesmo entendimento é adotado por todos os Tribunais brasileiros, inclusive pelo STJ e TJ/PR.

A dificuldade dos contribuintes em conhecer e compreender o tema é agravada com posturas das procuradorias dos Municípios, que buscam arrecadar a qualquer custo, mesmo que para isso precisem sacrificar a coerência na interpretação da Lei. É comum, com efeito, municípios que querem cobrar o ISS se a empresa possui sede no local, ou se o serviço é lá efetuado, e também se a tomadora do serviço está em seus domínios. Obviamente que isso leva a uma tributação muito maior que a devida por lei.

Por fim, resta dizer que aqueles que pagaram ISS a outros municípios, que não o do local da prestação efetiva do serviço, poderão reaver esse valor pago a maior, acrescido de juros selic e multa (neste último caso, se o tributo foi pago com atraso).

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Funrural é inconstitucional, decide STF

Em decisão recentíssima, prestes a ser publicada, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é inconstitucional a cobrança do Funrural, tributo incidente sobre as receitas de comercialização da produção rural. Esta foi a primeira decisão do STF sobre o tema, e foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

O principal argumento dos contribuintes, acatado pelo STF, é que o artigo 1º da Lei Ordinária nº 8.540/92
[1] criou nova forma de contribuição social, incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”.

Ocorre que isso somente poderia ter sido feito por Lei Complementar, conforme exige o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Assim, somente uma Lei complementar aprovada antes da Emenda Constitucional nº 20, em 1998, ou uma Lei ordinária aprovada após referida Emenda, é que permitiriam a cobrança constitucional do Funrural, o que não ocorreu.

O INSS, agora, tenta diminuir os efeitos da decisão em casos semelhantes, seja não devolvendo espontaneamente este tributo, seja criando obstáculos à divulgação da referida decisão.
A indicação é que os interessados ingressem com ações o quanto antes, com o advogado tributarista da sua confiança, pois a cada dia se perde o que foi pago há mais de 5 anos.
[1] Deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência).

[1] Deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência).

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Questão de concurso não prevista em edital é passível de correção pelo judiciário

Todos os candidatos prejudicados em concurso público por questão de prova objetiva que não estava prevista em conteúdo programático do edital de abertura do concurso podem recorrer ao judiciário para ver esta ilegalidade corrigida.

Isto porque o sistema constitucional vigente prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos no art. 37, II da Constituição Federal. E o concurso público contém o princípio da vinculação ao edital que determina que, em síntese, todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital.

Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios a legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.

Sendo assim, o edital é ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.

Em resumo: questões não previstas no edital constituem ato ilegal passível de correção pelo judiciário.

Sendo assim, de posse de algum laudo de profissional da área relacionada na questão ilegal o candidato deve procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de impugnação da ilegalidade.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Forma de cobrança de Cota Condominial: Parte III - Execução de Título Extrajudicial

Prescreve o Código de Processo Civil, artigo 585, inciso V que “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” é título executivo extrajudicial passível de ser utilizado em Execução de Título Executivo Extrajudicial.

A maior dificuldade, no entanto, é a definição de prova documental.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 216816/DF) que as atas de assembléias e as convenções condominiais constituem títulos executivos extrajudiciais.

Isto porque é possível fundar a mesma execução em dois títulos extrajudiciais relativos ao mesmo negócio (Súmula 27 do STJ). Ou seja, reunindo a Convenção do Condomínio ou Regimento interno, que determina o rateio das despesas, e as atas de assembléias que comprovam os gastos, forma-se um título executivo extrajudicial passível de cobrança judicial em sede de execução.

Portanto, se o administrador/síndico do condomínio puder comprovar os gastos que integram a taxa condominial poderá ingressar com a execução diretamente, sem a necessidade de buscar uma sentença que determine o pagamento para posterior cumprimento da sentença.

De posse dos documentos acima mencionados deve o síndico procurar um advogado especializado e dar início ao procedimento de cobrança.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Forma de cobrança de Cota Condominial: Parte II - Ação de Cobrança com Procedimento Sumário

Outra forma de fazer a cobrança de cotas condominiais não pagas a tempo é através do procedimento previsto no art. 275, inciso II, letra b do Código de Processo Civil.

Chamado de procedimento sumário difere-se de uma ação ordinária comum em alguns procedimentos.

Protocolada a petição incial o juiz designará audiência una, oportunidade única para o réu apresentar a defesa, e, se não houver necessidade de maior produção probatória os autos vão imediatamente conclusos para sentença. A rapidez é o maior diferencial deste procedimento.

Ainda, se restarem dúvidas contra quem a ação deve ser proposta, o STJ já decidiu, no AgRg no REsp 893.960/SP, que as dívidas condominiais devem ser cobradas do atual proprietário do imóvel, independente de averbação de transferência na matrícula do imóvel.

Sendo assim, de posse do Regimento Interno do Condomínio que determina o rateio das despesas, deve o representante do Condomínio (geralmente o Síndico) procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de cobrança.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Vale em São Paulo, mas não vale em Curitiba

A frase que está na moda no Brasil agora é “Esta lei não pegou”, ou seja, a lei pode ‘pegar’ em determinado local e não ‘pegar’ em outro.

Um exemplo recente da lei que pode ou não ‘pegar’ está na disparidade entre decisões judiciais acerca de casos eleitorais semelhantes.

Em Curitiba, o atual Prefeito Beto Richa, foi ‘absolvido’ em parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná em um processo eleitoral onde figurava como acusado de irregularidades na sua última campanha eleitoral. Duas justificativas foram utilizadas para não responsabilizar o Prefeito de Curitiba pelos fatos comprovados de uso de caixa 2. Primeiro afirmaram que o Prefeito não teve participação direta na distribuição de dinheiro aos cabos eleitorais, apesar da Resolução nº. 22.175/2008 do TSE e a Lei nº. 9.504 de 1997 expressamente preverem a responsabilização do candidato por qualquer irregularidade de sua campanha. A outra desculpa é de que as irregularidades ao tiveram impacto considerável nas eleições dado que o prefeito se reelegeu com mais de 70% dos votos.

A mesma legislação foi aplicada de forma diversa em um processo em São Paulo que resultou na cassação do mandado de 13 vereadores e um suplente da Câmara Municipal de São Paulo. Os vereadores foram acusados de receber doações irregulares para campanha da Associação Imobiliária Brasileira.

A lei empregada vale tanto para São Paulo quanto para Curitiba ou qualquer cidade do território nacional, então, como ela pode ser aplicada de forma tão diversa?

A insegurança jurídica que este tipo de situação gera é inadmissível num país tão grande e diversificado quanto o nosso.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Forma de cobrança de Cota Condominial: Parte I - Ação Monitória

A ação monitória é um instrumento de cognição sumária (procedimento mais rápido que o ordinário) que permite ao credor a cobrança de uma dívida que esteja declarada em documento escrito, mas que não supra os requisitos para Execução de Título Extrajudicial (documentos registrados em cartório, ou particulares assinados por duas testemunhas).

O requisito para a propositura deste tipo de ação é a existência de qualquer documento escrito hábil para provar a existência de uma dívida não paga.

No caso de Cota Condominial não paga no vencimento bastam a Convenção do Condomínio ou Regimento Interno que prevejam o pagamento da referida cota bem como um extrato do valor devido pelo condômino.

De posse dos documentos necessários para provar a existência da dívida, deve o representante do Condomínio (geralmente o Síndico) procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de cobrança.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Você tem precatório para receber?

Se você está na fila de espera para recebimento de precatório judicial, seja Federal, Estadual ou Municipal, deve correr e procurar um advogado especializado para evitar que seja recolhido na fonte o Imposto de Renda sobre o total dos juros moratórios do montante.

A Receita Federal ainda não reconhece que é indevida a incidência do IR sobre juros moratórios recebidos em ação judicial, e sendo assim, no momento do pagamento do precatório, o IR será retido e somente através de ação de restituição poderá ser recuperado, o que pode levar anos.

No entanto, isto pode ser evitado através de medida judicial preventiva impedindo assim o Fisco de cobrar este valor e realizar qualquer tipo de autuação fiscal.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

A exclusão da base de cálculo de serviços contratados de terceiros

As empresas que contratam serviços de terceiros, tais como contadores, advogados, lavanderia, xérox, hotelaria, segurança etc., poderiam ter excluído tais pagamentos da base de cálculo do imposto sobre serviços – ISS.

Se eventualmente não o fizeram, podem recuperar o imposto pago a maior na via judicial. Isso porque não se pode impor a cobrança do ISS destas empresas e cobrar igualmente os valores recebidos pelos profissionais contratados.

Dessa forma, há uma dupla tributação, fazendo-se necessária a exclusão dos valores que foram pagos indevidamente.

Sendo assim, procure um advogado munido das notas fiscais de prestação de serviço bem como dos contratos que regulam a prestação e peça a restituição destes valores.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Portadores de doenças graves têm direito a isenção de IR

Este texto traz uma boa notícia para aqueles que padecem de doenças graves: O Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto 3000/99, artigo 39, amparado pela Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inc. XIV, reconhece o benefício da isenção fiscal para portadores das seguintes doenças: Moléstia profissional, Tuberculose ativa, Alienação mental, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave,Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Neuropatia grave, Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), Contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).
Todos aqueles que se enquadrem nas descrições acima têm direito a não pagar Imposto de Renda, desde o momento em que contraíram a doença. Na hipótese de o tributo já ter sido pago, é possível solicitar a recuperação desses valores, através de processo administrativo ou judicial.
A Receita Federal adota hoje uma interpretação extremamente restritiva quanto às condições que geram direito à isenção, pois entende que o benefício:
1. Somente é concedido aos portadores das moléstias expressamente enumeradas acima (portanto não reconhece o direito às pessoas portadoras de outras doenças, mesmo que igualmente ou mais graves); e,
2. Somente incide sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma (portanto não admite que o benefício incida sobre os rendimentos da ativa).
Essas duas hipóteses de negativa do Fisco podem e devem ser contestadas judicialmente.
Na primeira situação, os portadores de outras moléstias, também graves, mas que não foram especificadas pela Lei, têm seu direito amparado na impossibilidade de discriminação de pessoas que se encontrem em situação equivalente, conforme leciona a Constituição Federal, no artigo 150.
Na mesma inconstitucionalidade incorre o Estado na segunda situação, ao limitar a incidência sobre os rendimentos da inatividade, já que, embora podendo se aposentar, optaram por permanecer na ativa.
Além da isenção tratada nesse texto, outros benefícios poderão ser alcançados pelos portadores de doenças, a serem discorrido em outra oportunidade.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Perda com Planos Collor I e Collor II é recuperável

O pedido das correções dos Planos Collor I e Collor II podem ser feitos até maio de 2010 e fevereiro 2011 respectivamente. Neste caso, a correção é de 44,80% sobre o valor em cruzados novos das chamadas contas-livres (saldo até NCz$ 50 mil) que não foi transferido ao Banco Central para maio de 1990, bem como 21,87% para fevereiro de 1991.
Também os trabalhadores formais com saldo em contas do FGTS entre 28/02/1989 e 30/04/1990 têm direito às correções do Plano Plano Collor I (44%). Para entrar com a ação judicial e requerer a quantia é necessário ter um extrato dos respectivos meses dos anos de 1990 e 1991 comprovando o investimento. Quem não possui o comprovante pode solicitar ao banco uma cópia de arquivo, que demora em média de 15 a 30 dias para ficar pronta.
Por isso, é bom não deixar para a última hora para não correr o risco de ser surpreendido, como ocorreu com muitas pessoas no fim do ano passado, quando venceu o prazo para correção do Plano Verão. De posse dos extratos, o interessado deve procurar um advogado especializado que dará início ao processo na Justiça.
Quem possuía investimentos em títulos de CDB e RDB também tem direito à correção.

Incide IR sobre Juros de Mora recebidos em ação judicial?

Deve incidir Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de remuneração. O conceito de renda está constitucionalizado pelo artigo 153 da Constituição Federal, e pressupõe um acréscimo patrimonial àquele que a recebe. Difere, portanto, de indenização, que é entendida como sendo a reposição do patrimônio que preexistia. Dessa diferença fundamental entre renda e indenização decorre que qualquer tentativa do fisco em tributar pelo Imposto de Renda valores percebidos a título indenizatório encontra obstáculo constitucional intransponível. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal não podem ser tributados pelo IR. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência neste sentido. De posse dos documentos necessários para provar a incidência indevida, deve o interessado procurar um advogado especializado que dará início ao processo de restituição tributária na Justiça, dado que o Fisco não reconhece a inconstitucionalidade da cobrança.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Não incidência de IR sobre aposentadoria privada

A previdência privada é uma forma de se garantir uma renda razoável ao fim da carreira profissional já que o benefício do governo tende a ficar cada vez menor. Em 1995, houve uma mudança na lei sobre a forma de recolhimento do imposto incidente sobre este tipo de aposentadoria. Com isto, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da contemplação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 e 31/12/1995. Muitas pessoas que tinham previdência privada neste período pagaram o imposto duas vezes, primeiro no momento da aplicação e novamente na retirada dos valores. Já está pacificado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca desta indevida bitributação sendo a via judicial o melhor meio para a restituição dos valores.