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segunda-feira, 8 de março de 2010

ISS não incide sobre locação de bens ou licenciamento

A Súmula Vinculante 31/2010, do Supremo Tribunal Federal (STF), consolida o entendimento de que o ISS não incide em locação de bens móveis. O mesmo entendimento deve ser aplicado à locação de bens imóveis e ao licenciamento de direitos intelectuais.

A súmula foi aprovada com a seguinte redação: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis".
O fundamento dessa decisão é que apenas obrigações de fazer poderiam ser alcançadas pela incidência do ISS, e não as obrigações de dar.

Tal entendimento beneficiará franqueadoras, licenciadores de software ou outros direitos intelectuais (marcas ou patentes ou know how), bem como locadores de imóveis.

Nossa equipe tributária possui especial interesse na defesa deste assunto. Se você é franqueador e ainda não ajuizou uma ação para discutir essa cobrança, esse é um bom momento para fazê-lo e, assim, aumentar seus lucros.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

ISS não incide sobre locação de bens ou licenciamento

A Súmula Vinculante 31/2010 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolida o entendimento de que o ISS não incide em locação de bens móveis. O mesmo entendimento deve ser aplicado à locação de bens imóveis e ao licenciamento de direitos intelectuais.

A súmula foi aprovado com a seguinte redação: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis". O fundamento dessa decisão é que apenas obrigações de fazer poderiam ser alcançadas pela incidência do ISS, e não as obrigações de dar.

Tal entendimento beneficiará franqueadoras, licenciadores de software ou outros direitos intelectuais (marcas ou patentes ou know how), bem como locadores de imóveis.

Nossa equipe tributária tem especial interesse na defesa deste assunto. Se você é franqueador e ainda não ajuizou uma ação para discutir essa cobrança, esse é um bom momento para fazê-lo e, assim, aumentar seus lucros.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

ISS é devido apenas no local onde o serviço é prestado

Imaginemos a seguinte situação: uma empresa sediada em uma cidade “A”, presta serviço para uma outra empresa situada no município “B”, ficando estabelecido que o serviço deve ser prestado na cidade “C”. Perguntamos: o ISS deve ser pago para qual dos 3 municípios?

Adiantamos nossa resposta: o ISS somente é devido onde o serviço é prestado, pouco importando o local da sede da empresa tomadora ou prestadora do serviço!

Diz a Lei Complementar n. º 116:
Art. 4º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Assim, a conclusão é que a Lei prevê que o ISS é devido apenas no local da prestação do serviço, assim qualificado como sendo o local onde o empresário possui os equipamentos e pessoal para prestar o serviço, mesmo que temporariamente, sendo irrelevante a denominação de sede, filial etc.

Esse mesmo entendimento é adotado por todos os Tribunais brasileiros, inclusive pelo STJ e TJ/PR.

A dificuldade dos contribuintes em conhecer e compreender o tema é agravada com posturas das procuradorias dos Municípios, que buscam arrecadar a qualquer custo, mesmo que para isso precisem sacrificar a coerência na interpretação da Lei. É comum, com efeito, municípios que querem cobrar o ISS se a empresa possui sede no local, ou se o serviço é lá efetuado, e também se a tomadora do serviço está em seus domínios. Obviamente que isso leva a uma tributação muito maior que a devida por lei.

Por fim, resta dizer que aqueles que pagaram ISS a outros municípios, que não o do local da prestação efetiva do serviço, poderão reaver esse valor pago a maior, acrescido de juros selic e multa (neste último caso, se o tributo foi pago com atraso).