A Súmula Vinculante 31/2010, do Supremo Tribunal Federal (STF), consolida o entendimento de que o ISS não incide em locação de bens móveis. O mesmo entendimento deve ser aplicado à locação de bens imóveis e ao licenciamento de direitos intelectuais.
A súmula foi aprovada com a seguinte redação: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis".
O fundamento dessa decisão é que apenas obrigações de fazer poderiam ser alcançadas pela incidência do ISS, e não as obrigações de dar.
Tal entendimento beneficiará franqueadoras, licenciadores de software ou outros direitos intelectuais (marcas ou patentes ou know how), bem como locadores de imóveis.
Nossa equipe tributária possui especial interesse na defesa deste assunto. Se você é franqueador e ainda não ajuizou uma ação para discutir essa cobrança, esse é um bom momento para fazê-lo e, assim, aumentar seus lucros.
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