Deve incidir Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de remuneração. O conceito de renda está constitucionalizado pelo artigo 153 da Constituição Federal, e pressupõe um acréscimo patrimonial àquele que a recebe. Difere, portanto, de indenização, que é entendida como sendo a reposição do patrimônio que preexistia. Dessa diferença fundamental entre renda e indenização decorre que qualquer tentativa do fisco em tributar pelo Imposto de Renda valores percebidos a título indenizatório encontra obstáculo constitucional intransponível. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal não podem ser tributados pelo IR. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência neste sentido. De posse dos documentos necessários para provar a incidência indevida, deve o interessado procurar um advogado especializado que dará início ao processo de restituição tributária na Justiça, dado que o Fisco não reconhece a inconstitucionalidade da cobrança.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário