Quando um empresário deseja iniciar um novo negócio, é muito comum optar em comprar um ponto, que já possui equipamentos e, principalmente, certa clientela.
O que poucos sabem é o risco que estão assumindo.
Esses empresários acreditam, erroneamente, que não serão responsabilizados por dívidas do alienante (dívidas anteriores à compra) ao criar nova pessoa jurídica ou CNPJ para ali se instalar.
Estão enganados.
O 1142 do Código Civil diz o que é estabelecimento empresarial:
“Art. 1142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
O adquirente poderá ser obrigado a assumir as dívidas do alienante se houver lei expressa neste sentido, como de fato inúmeras vezes há. Vejamos:
> As dívidas trabalhistas do alienante são transferidas integralmente ao adquirente, conforme dispõem os artigos 10 e 448 da CLT.
> As dívidas tributárias também são transferidas, se o adquirente continuar o respectivo negócio, conforme dispõe o artigo 133 do Código Tributário - CTN.
> As dívidas civis e comerciais contabilizadas pelo alienante, conforme artigo 1.146 do Código Civil, igualmente são transferidas.
Por fim, as dívidas civis e comerciais não contabilizadas poderão ser cobradas do adquirente do estabelecimento se o procedimento de compra não foi o que a lei estabelece, com a publicidade e formalidade do artigo 1144 do Código Civil.
Assim, importante que os empresários que queiram iniciar um novo negócio, avaliem muito bem antes de adquirir um ponto ou estabelecimento comercial, pois podem estar assumindo dívidas do vendedor de tal bem, mesmo que optem em explorar o negócio com outra pessoa jurídica e/ou outro CNPJ.
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