segunda-feira, 31 de maio de 2010

Planejamento Sucessório


O planejamento sucessório é uma ferramenta que visa a orientar a partilha do patrimônio e a continuidade das atividades empresariais. Além dos aspectos jurídicos e ficais, é aconselhavel uma gestão prévia que oriente os empresários e seus sucessores para garantir um processo de transição rápido e de acordo com sua vontade. Identificar com antecedência possíveis conflitos garante um processo de sucessão mais eficiente e menos oneroso.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Ações Coletivas


A reunião de diversas pessoas que compartilham um problema semelhante e, portanto, têm interesse na mesma ação, judicial ou não, é uma alternativa rápida e barata para a satisfação de seus interesses. Ainda, as ações coletivas evitam a sobrecarg do sistema judiciário com inúmeros processos sobre um mesmo assunto e o efeito das decisões judiciais em ações coletivas alcançam a todos do grupo.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Linhas de Crédito


Cotidianamente empresas necessitam de dinheiro para o desenvolvimento de suas atividades. Além das formas costumeiras para obter financiamento, existem diversoas linhas de crédito subsidiadas pelo governo para investimento em pesquisa, inovação e compra de novos equipamentos, cujas condições e taxas são melhores que as praticados pelo mercado, podendo inclusive não depender de devolução (fundo perdido).

Renegociação de dívidas


Quando o empresário ou cidadão já não consegue saldar suas dívidas, é possível buscar uma renegociação desses valores e assim proteger seu patrimônio. Nos processos de recuperação judicial das empresas, ou nos processos mais simples de renegociação extrajudicial, as dívidas podem ser sensivelmente diminuídas, permitindo um recomeço da vida financeira.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Planejamento tributário


A grande quantidade de tributos espalhados por uma legislação complexa, como a brasileira, muitas vezes impõe ao contribuinte desorientado uma carga tributária maior que a realmente devida e dificulta sua defesa diante da fiscalização. O planejamento tributário direciona o contribuinte para o caminho legal e menos oneroso. Grande parte das autuações promovidas pelo fisco pode ter seus valores reduzidos e os valores pagos a mais podem ser recuperados judicial ou administrativamente.

segunda-feira, 29 de março de 2010

O alto risco na compra de ponto comercial

Quando um empresário deseja iniciar um novo negócio, é muito comum optar em comprar um ponto, que já possui equipamentos e, principalmente, certa clientela.

O que poucos sabem é o risco que estão assumindo.

Esses empresários acreditam, erroneamente, que não serão responsabilizados por dívidas do alienante (dívidas anteriores à compra) ao criar nova pessoa jurídica ou CNPJ para ali se instalar.

Estão enganados.

O 1142 do Código Civil diz o que é estabelecimento empresarial:
“Art. 1142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

O adquirente poderá ser obrigado a assumir as dívidas do alienante se houver lei expressa neste sentido, como de fato inúmeras vezes há. Vejamos:
> As dívidas trabalhistas do alienante são transferidas integralmente ao adquirente, conforme dispõem os artigos 10 e 448 da CLT.
> As dívidas tributárias também são transferidas, se o adquirente continuar o respectivo negócio, conforme dispõe o artigo 133 do Código Tributário - CTN.
> As dívidas civis e comerciais contabilizadas pelo alienante, conforme artigo 1.146 do Código Civil, igualmente são transferidas.

Por fim, as dívidas civis e comerciais não contabilizadas poderão ser cobradas do adquirente do estabelecimento se o procedimento de compra não foi o que a lei estabelece, com a publicidade e formalidade do artigo 1144 do Código Civil.

Assim, importante que os empresários que queiram iniciar um novo negócio, avaliem muito bem antes de adquirir um ponto ou estabelecimento comercial, pois podem estar assumindo dívidas do vendedor de tal bem, mesmo que optem em explorar o negócio com outra pessoa jurídica e/ou outro CNPJ.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Receita federal reconhece direito à isenção de impostos sobre rendimentos de inativos portadores de algumas doenças

Este texto traz uma boa notícia para aqueles que padecem de doenças graves: O Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto 3000/99, artigo 39, amparado pela Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º - reconhece o benefício da isenção fiscal para portadores das seguintes doenças: Moléstia profissional, Tuberculose ativa, Alienação mental, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave,Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Neuropatia grave, Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), Contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).


Todos aqueles que se enquadrem nas descrições acima têm direito a não pagar Imposto de Renda, desde o momento em que contraíram a doença. Na hipótese de o tributo já ter sido pago, é possível solicitar a recuperação desses valores, através de processo administrativo ou judicial.


Para outras situações, um pouco diferente dessa regra acima, é preciso um pouco mais de trabalho para se conseguir o benefício, pois a Receita Federal hoje adota uma interpretação extremamente restritiva quanto às condições que geram direito à isenção, pois entende:

1. que o benefício somente é concedido aos portadores das moléstias descritas acima (portanto não reconhece o direito às pessoas portadoras de outras doenças, mesmo que igualmente ou mais graves); e,

2. e que o benefício só se aplica aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma (portanto não admite que o benefício incida sobre os rendimentos de empregados ou servidores da ativa).


Essas duas hipóteses de negativa do Fisco podem e devem ser contestadas judicialmente.


Na primeira situação, os portadores de outras moléstias, também graves, mas que não foram especificadas pela Lei, têm seu direito amparado na impossibilidade de discriminação de pessoas que se encontrem em situação equivalente, conforme leciona a Constituição Federal, no artigo 150.


Na mesma inconstitucionalidade incorre o Estado na segunda situação, ao limitar a incidência sobre os rendimentos da inatividade, pois os embora podendo se aposentar, optaram por permanecer na ativa.

Além da isenção tratada nesse texto, outros benefícios poderão ser alcançados pelos portadores de doenças, a ser discorrido em outra oportunidade.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Proprietário de imóvel tem direito à baixa do INSS após 5 (cinco) anos da conclusão da obra

Os proprietários de imóveis e/ou construtoras que têm dívida com o INSS receberam uma boa notícia: podem solicitar a baixa do INSS relativo às suas obras e, após, a regularização da mesma, sem o pagamento do INSS, desde que passados 5 (cinco) anos da efetivação do gasto com a mão de obra, conforme decidiu o STF.

O INSS defendia a tese que a perda do seu crédito só ocorria após 10 anos da conclusão da obra, utilizando-se para isso do que dispõe os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 de 1991.

A Súmula Vinculante nº. 08 do STF determinou que tais artigos são inconstitucionais, e que esse prazo perante o INSS é de apenas 5 anos, conforme prevê os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional - CTN. A partir de 20/6/2008, todas as decisões no país devem seguir essa Súmula.

Para que os contribuintes que estão com débitos de Contribuições Previdenciárias possam se beneficiar de tal direito, é preciso ingressar com um pedido administrativo no INSS que, se negado, certamente será deferido no Judiciário.

Enfim, uma boa ótima noticia para aqueles que pretendem regularizar suas construções.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Prestadoras de serviços no Simples podem recuperar os 11% de contribuição ao INSS retidos

Os tomadores de serviço de empresas do Simples Nacional não podem descontar os 11% do valor das notas fiscais, referentes à retenção da contribuição ao INSS. Ou seja, nas prestações de serviços realizados por empresas do Simples, o pagamento deve ser integral, sem a referida retenção

São inúmeras as empresas que reclamaram ao fisco a devolução de referidas quantias, e que aguardam há anos uma decisão, que dificilmente virá fora do judiciário. Para piorar, soubemos de várias empresas que foram punidas (de forma abusiva) com a exclusão do simples, após pedirem a devolução. Isso porque o INSS possui um conceito muito amplo de atividades vedadas que – se fosse correto - praticamente excluiria todas as empresas prestadoras de serviços do Simples.

Para bem dessas empresas, o Superior Tribunal de Justiça –STJ acaba de aprovar uma Súmula, de número 425, a partir da qual esperamos ver acabar as ilegalidades perpetradas contra estas Micro e Pequenas Empresas.

Em resumo, as empresas do Simples que sofreram a retenção dos 11% de suas notas fiscais, podem ingressar com ação judicial para deixarem de sofrer tal retenção, recuperarem o que foi indevidamente retido e até mesmo buscarem indenização pelos prejuízos adicionais que sofreram.

segunda-feira, 8 de março de 2010

ISS não incide sobre locação de bens ou licenciamento

A Súmula Vinculante 31/2010, do Supremo Tribunal Federal (STF), consolida o entendimento de que o ISS não incide em locação de bens móveis. O mesmo entendimento deve ser aplicado à locação de bens imóveis e ao licenciamento de direitos intelectuais.

A súmula foi aprovada com a seguinte redação: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis".
O fundamento dessa decisão é que apenas obrigações de fazer poderiam ser alcançadas pela incidência do ISS, e não as obrigações de dar.

Tal entendimento beneficiará franqueadoras, licenciadores de software ou outros direitos intelectuais (marcas ou patentes ou know how), bem como locadores de imóveis.

Nossa equipe tributária possui especial interesse na defesa deste assunto. Se você é franqueador e ainda não ajuizou uma ação para discutir essa cobrança, esse é um bom momento para fazê-lo e, assim, aumentar seus lucros.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

ISS não incide sobre locação de bens ou licenciamento

A Súmula Vinculante 31/2010 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolida o entendimento de que o ISS não incide em locação de bens móveis. O mesmo entendimento deve ser aplicado à locação de bens imóveis e ao licenciamento de direitos intelectuais.

A súmula foi aprovado com a seguinte redação: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis". O fundamento dessa decisão é que apenas obrigações de fazer poderiam ser alcançadas pela incidência do ISS, e não as obrigações de dar.

Tal entendimento beneficiará franqueadoras, licenciadores de software ou outros direitos intelectuais (marcas ou patentes ou know how), bem como locadores de imóveis.

Nossa equipe tributária tem especial interesse na defesa deste assunto. Se você é franqueador e ainda não ajuizou uma ação para discutir essa cobrança, esse é um bom momento para fazê-lo e, assim, aumentar seus lucros.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Questão de concurso não prevista em edital é passível de correção pelo judiciário

Todos os candidatos prejudicados em concurso público por questão de prova objetiva que não estava prevista em conteúdo programático do edital de abertura do concurso podem recorrer ao judiciário para ver esta ilegalidade corrigida.

Isto porque o sistema constitucional vigente prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos no art. 37, II da Constituição Federal. E o concurso público contém o princípio da vinculação ao edital que determina que, em síntese, todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital.

Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios a legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.

Sendo assim, o edital é ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.

Em atenção à legalidade não se admite que qualquer ato normativo editado pela Administração para reger o concurso traga imposições ou estabeleça distinções onde a lei não os fez.

Em resumo: questões não previstas no edital constituem ato ilegal passível de correção pelo judiciário.

É necessário a posse de um laudo de profissional da área relacionada à questão ilegal o candidato deve procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de impugnação da ilegalidade.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Produtor rural pode reaver tributos pagos a maior

Durante o ano de 2009, realizei, junto a parceiros, algumas palestras e estudos sobre “tributação da venda da produção rural” destinado a produtores paranaenses, cujo objetivo era como diminuir a carga tributária na venda de produtos agropecuários, bem como diminuir a tributação sobre a locação/venda da terra.

Tanto nesses cursos, quanto em consultoria particular no escritório, ficou claro que a grande maioria dos produtores desconhece os benefícios fiscais para o setor, e por isso paga muito mais tributos do que deveria.

Com efeito, tais benefícios são previstos em lei e capazes de diminuir em até 100% os tributos nas referidas operações
[1]. O fisco, por sua vez, expressamente reconhece a legalidade de tais planejamentos fiscais, inclusive fornecendo pareceres favoráveis a muitos de nossos clientes [2].
Assim, um bom planejamento tributário é imprescindível para que o produtor possa competir no mercado, diminuindo os custos de produção e aumentando sua lucratividade.

[1] Somente a analise do caso concreto poderá dizer o percentual máximo de benefício fiscal.

[1] Muito diferente, portanto, da “escritura por valor menor”, que é ilegal e – portanto – não admitida pelo fisco, embutindo riscos às partes.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

ISS é devido apenas no local onde o serviço é prestado

Imaginemos a seguinte situação: uma empresa sediada em uma cidade “A”, presta serviço para uma outra empresa situada no município “B”, ficando estabelecido que o serviço deve ser prestado na cidade “C”. Perguntamos: o ISS deve ser pago para qual dos 3 municípios?

Adiantamos nossa resposta: o ISS somente é devido onde o serviço é prestado, pouco importando o local da sede da empresa tomadora ou prestadora do serviço!

Diz a Lei Complementar n. º 116:
Art. 4º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Assim, a conclusão é que a Lei prevê que o ISS é devido apenas no local da prestação do serviço, assim qualificado como sendo o local onde o empresário possui os equipamentos e pessoal para prestar o serviço, mesmo que temporariamente, sendo irrelevante a denominação de sede, filial etc.

Esse mesmo entendimento é adotado por todos os Tribunais brasileiros, inclusive pelo STJ e TJ/PR.

A dificuldade dos contribuintes em conhecer e compreender o tema é agravada com posturas das procuradorias dos Municípios, que buscam arrecadar a qualquer custo, mesmo que para isso precisem sacrificar a coerência na interpretação da Lei. É comum, com efeito, municípios que querem cobrar o ISS se a empresa possui sede no local, ou se o serviço é lá efetuado, e também se a tomadora do serviço está em seus domínios. Obviamente que isso leva a uma tributação muito maior que a devida por lei.

Por fim, resta dizer que aqueles que pagaram ISS a outros municípios, que não o do local da prestação efetiva do serviço, poderão reaver esse valor pago a maior, acrescido de juros selic e multa (neste último caso, se o tributo foi pago com atraso).

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Funrural é inconstitucional, decide STF

Em decisão recentíssima, prestes a ser publicada, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é inconstitucional a cobrança do Funrural, tributo incidente sobre as receitas de comercialização da produção rural. Esta foi a primeira decisão do STF sobre o tema, e foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

O principal argumento dos contribuintes, acatado pelo STF, é que o artigo 1º da Lei Ordinária nº 8.540/92
[1] criou nova forma de contribuição social, incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”.

Ocorre que isso somente poderia ter sido feito por Lei Complementar, conforme exige o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Assim, somente uma Lei complementar aprovada antes da Emenda Constitucional nº 20, em 1998, ou uma Lei ordinária aprovada após referida Emenda, é que permitiriam a cobrança constitucional do Funrural, o que não ocorreu.

O INSS, agora, tenta diminuir os efeitos da decisão em casos semelhantes, seja não devolvendo espontaneamente este tributo, seja criando obstáculos à divulgação da referida decisão.
A indicação é que os interessados ingressem com ações o quanto antes, com o advogado tributarista da sua confiança, pois a cada dia se perde o que foi pago há mais de 5 anos.
[1] Deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência).

[1] Deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência).