Todos os candidatos prejudicados em concurso público por questão de prova objetiva que não estava prevista em conteúdo programático do edital de abertura do concurso podem recorrer ao judiciário para ver esta ilegalidade corrigida.
Isto porque o sistema constitucional vigente prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos no art. 37, II da Constituição Federal. E o concurso público contém o princípio da vinculação ao edital que determina que, em síntese, todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital.
Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios a legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Sendo assim, o edital é ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Em resumo: questões não previstas no edital constituem ato ilegal passível de correção pelo judiciário.
Sendo assim, de posse de algum laudo de profissional da área relacionada na questão ilegal o candidato deve procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de impugnação da ilegalidade.