quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Funrural é inconstitucional, decide STF

Em decisão recentíssima, prestes a ser publicada, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é inconstitucional a cobrança do Funrural, tributo incidente sobre as receitas de comercialização da produção rural. Esta foi a primeira decisão do STF sobre o tema, e foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

O principal argumento dos contribuintes, acatado pelo STF, é que o artigo 1º da Lei Ordinária nº 8.540/92
[1] criou nova forma de contribuição social, incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”.

Ocorre que isso somente poderia ter sido feito por Lei Complementar, conforme exige o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Assim, somente uma Lei complementar aprovada antes da Emenda Constitucional nº 20, em 1998, ou uma Lei ordinária aprovada após referida Emenda, é que permitiriam a cobrança constitucional do Funrural, o que não ocorreu.

O INSS, agora, tenta diminuir os efeitos da decisão em casos semelhantes, seja não devolvendo espontaneamente este tributo, seja criando obstáculos à divulgação da referida decisão.
A indicação é que os interessados ingressem com ações o quanto antes, com o advogado tributarista da sua confiança, pois a cada dia se perde o que foi pago há mais de 5 anos.
[1] Deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência).

[1] Deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência).

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