quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Questão de concurso não prevista em edital é passível de correção pelo judiciário

Todos os candidatos prejudicados em concurso público por questão de prova objetiva que não estava prevista em conteúdo programático do edital de abertura do concurso podem recorrer ao judiciário para ver esta ilegalidade corrigida.

Isto porque o sistema constitucional vigente prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos no art. 37, II da Constituição Federal. E o concurso público contém o princípio da vinculação ao edital que determina que, em síntese, todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital.

Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios a legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.

Sendo assim, o edital é ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.

Em resumo: questões não previstas no edital constituem ato ilegal passível de correção pelo judiciário.

Sendo assim, de posse de algum laudo de profissional da área relacionada na questão ilegal o candidato deve procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de impugnação da ilegalidade.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Forma de cobrança de Cota Condominial: Parte III - Execução de Título Extrajudicial

Prescreve o Código de Processo Civil, artigo 585, inciso V que “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” é título executivo extrajudicial passível de ser utilizado em Execução de Título Executivo Extrajudicial.

A maior dificuldade, no entanto, é a definição de prova documental.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 216816/DF) que as atas de assembléias e as convenções condominiais constituem títulos executivos extrajudiciais.

Isto porque é possível fundar a mesma execução em dois títulos extrajudiciais relativos ao mesmo negócio (Súmula 27 do STJ). Ou seja, reunindo a Convenção do Condomínio ou Regimento interno, que determina o rateio das despesas, e as atas de assembléias que comprovam os gastos, forma-se um título executivo extrajudicial passível de cobrança judicial em sede de execução.

Portanto, se o administrador/síndico do condomínio puder comprovar os gastos que integram a taxa condominial poderá ingressar com a execução diretamente, sem a necessidade de buscar uma sentença que determine o pagamento para posterior cumprimento da sentença.

De posse dos documentos acima mencionados deve o síndico procurar um advogado especializado e dar início ao procedimento de cobrança.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Forma de cobrança de Cota Condominial: Parte II - Ação de Cobrança com Procedimento Sumário

Outra forma de fazer a cobrança de cotas condominiais não pagas a tempo é através do procedimento previsto no art. 275, inciso II, letra b do Código de Processo Civil.

Chamado de procedimento sumário difere-se de uma ação ordinária comum em alguns procedimentos.

Protocolada a petição incial o juiz designará audiência una, oportunidade única para o réu apresentar a defesa, e, se não houver necessidade de maior produção probatória os autos vão imediatamente conclusos para sentença. A rapidez é o maior diferencial deste procedimento.

Ainda, se restarem dúvidas contra quem a ação deve ser proposta, o STJ já decidiu, no AgRg no REsp 893.960/SP, que as dívidas condominiais devem ser cobradas do atual proprietário do imóvel, independente de averbação de transferência na matrícula do imóvel.

Sendo assim, de posse do Regimento Interno do Condomínio que determina o rateio das despesas, deve o representante do Condomínio (geralmente o Síndico) procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de cobrança.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Vale em São Paulo, mas não vale em Curitiba

A frase que está na moda no Brasil agora é “Esta lei não pegou”, ou seja, a lei pode ‘pegar’ em determinado local e não ‘pegar’ em outro.

Um exemplo recente da lei que pode ou não ‘pegar’ está na disparidade entre decisões judiciais acerca de casos eleitorais semelhantes.

Em Curitiba, o atual Prefeito Beto Richa, foi ‘absolvido’ em parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná em um processo eleitoral onde figurava como acusado de irregularidades na sua última campanha eleitoral. Duas justificativas foram utilizadas para não responsabilizar o Prefeito de Curitiba pelos fatos comprovados de uso de caixa 2. Primeiro afirmaram que o Prefeito não teve participação direta na distribuição de dinheiro aos cabos eleitorais, apesar da Resolução nº. 22.175/2008 do TSE e a Lei nº. 9.504 de 1997 expressamente preverem a responsabilização do candidato por qualquer irregularidade de sua campanha. A outra desculpa é de que as irregularidades ao tiveram impacto considerável nas eleições dado que o prefeito se reelegeu com mais de 70% dos votos.

A mesma legislação foi aplicada de forma diversa em um processo em São Paulo que resultou na cassação do mandado de 13 vereadores e um suplente da Câmara Municipal de São Paulo. Os vereadores foram acusados de receber doações irregulares para campanha da Associação Imobiliária Brasileira.

A lei empregada vale tanto para São Paulo quanto para Curitiba ou qualquer cidade do território nacional, então, como ela pode ser aplicada de forma tão diversa?

A insegurança jurídica que este tipo de situação gera é inadmissível num país tão grande e diversificado quanto o nosso.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Forma de cobrança de Cota Condominial: Parte I - Ação Monitória

A ação monitória é um instrumento de cognição sumária (procedimento mais rápido que o ordinário) que permite ao credor a cobrança de uma dívida que esteja declarada em documento escrito, mas que não supra os requisitos para Execução de Título Extrajudicial (documentos registrados em cartório, ou particulares assinados por duas testemunhas).

O requisito para a propositura deste tipo de ação é a existência de qualquer documento escrito hábil para provar a existência de uma dívida não paga.

No caso de Cota Condominial não paga no vencimento bastam a Convenção do Condomínio ou Regimento Interno que prevejam o pagamento da referida cota bem como um extrato do valor devido pelo condômino.

De posse dos documentos necessários para provar a existência da dívida, deve o representante do Condomínio (geralmente o Síndico) procurar um advogado especializado que dará início ao procedimento de cobrança.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Você tem precatório para receber?

Se você está na fila de espera para recebimento de precatório judicial, seja Federal, Estadual ou Municipal, deve correr e procurar um advogado especializado para evitar que seja recolhido na fonte o Imposto de Renda sobre o total dos juros moratórios do montante.

A Receita Federal ainda não reconhece que é indevida a incidência do IR sobre juros moratórios recebidos em ação judicial, e sendo assim, no momento do pagamento do precatório, o IR será retido e somente através de ação de restituição poderá ser recuperado, o que pode levar anos.

No entanto, isto pode ser evitado através de medida judicial preventiva impedindo assim o Fisco de cobrar este valor e realizar qualquer tipo de autuação fiscal.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

A exclusão da base de cálculo de serviços contratados de terceiros

As empresas que contratam serviços de terceiros, tais como contadores, advogados, lavanderia, xérox, hotelaria, segurança etc., poderiam ter excluído tais pagamentos da base de cálculo do imposto sobre serviços – ISS.

Se eventualmente não o fizeram, podem recuperar o imposto pago a maior na via judicial. Isso porque não se pode impor a cobrança do ISS destas empresas e cobrar igualmente os valores recebidos pelos profissionais contratados.

Dessa forma, há uma dupla tributação, fazendo-se necessária a exclusão dos valores que foram pagos indevidamente.

Sendo assim, procure um advogado munido das notas fiscais de prestação de serviço bem como dos contratos que regulam a prestação e peça a restituição destes valores.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Portadores de doenças graves têm direito a isenção de IR

Este texto traz uma boa notícia para aqueles que padecem de doenças graves: O Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto 3000/99, artigo 39, amparado pela Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inc. XIV, reconhece o benefício da isenção fiscal para portadores das seguintes doenças: Moléstia profissional, Tuberculose ativa, Alienação mental, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave,Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Neuropatia grave, Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), Contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).
Todos aqueles que se enquadrem nas descrições acima têm direito a não pagar Imposto de Renda, desde o momento em que contraíram a doença. Na hipótese de o tributo já ter sido pago, é possível solicitar a recuperação desses valores, através de processo administrativo ou judicial.
A Receita Federal adota hoje uma interpretação extremamente restritiva quanto às condições que geram direito à isenção, pois entende que o benefício:
1. Somente é concedido aos portadores das moléstias expressamente enumeradas acima (portanto não reconhece o direito às pessoas portadoras de outras doenças, mesmo que igualmente ou mais graves); e,
2. Somente incide sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma (portanto não admite que o benefício incida sobre os rendimentos da ativa).
Essas duas hipóteses de negativa do Fisco podem e devem ser contestadas judicialmente.
Na primeira situação, os portadores de outras moléstias, também graves, mas que não foram especificadas pela Lei, têm seu direito amparado na impossibilidade de discriminação de pessoas que se encontrem em situação equivalente, conforme leciona a Constituição Federal, no artigo 150.
Na mesma inconstitucionalidade incorre o Estado na segunda situação, ao limitar a incidência sobre os rendimentos da inatividade, já que, embora podendo se aposentar, optaram por permanecer na ativa.
Além da isenção tratada nesse texto, outros benefícios poderão ser alcançados pelos portadores de doenças, a serem discorrido em outra oportunidade.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Perda com Planos Collor I e Collor II é recuperável

O pedido das correções dos Planos Collor I e Collor II podem ser feitos até maio de 2010 e fevereiro 2011 respectivamente. Neste caso, a correção é de 44,80% sobre o valor em cruzados novos das chamadas contas-livres (saldo até NCz$ 50 mil) que não foi transferido ao Banco Central para maio de 1990, bem como 21,87% para fevereiro de 1991.
Também os trabalhadores formais com saldo em contas do FGTS entre 28/02/1989 e 30/04/1990 têm direito às correções do Plano Plano Collor I (44%). Para entrar com a ação judicial e requerer a quantia é necessário ter um extrato dos respectivos meses dos anos de 1990 e 1991 comprovando o investimento. Quem não possui o comprovante pode solicitar ao banco uma cópia de arquivo, que demora em média de 15 a 30 dias para ficar pronta.
Por isso, é bom não deixar para a última hora para não correr o risco de ser surpreendido, como ocorreu com muitas pessoas no fim do ano passado, quando venceu o prazo para correção do Plano Verão. De posse dos extratos, o interessado deve procurar um advogado especializado que dará início ao processo na Justiça.
Quem possuía investimentos em títulos de CDB e RDB também tem direito à correção.

Incide IR sobre Juros de Mora recebidos em ação judicial?

Deve incidir Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de remuneração. O conceito de renda está constitucionalizado pelo artigo 153 da Constituição Federal, e pressupõe um acréscimo patrimonial àquele que a recebe. Difere, portanto, de indenização, que é entendida como sendo a reposição do patrimônio que preexistia. Dessa diferença fundamental entre renda e indenização decorre que qualquer tentativa do fisco em tributar pelo Imposto de Renda valores percebidos a título indenizatório encontra obstáculo constitucional intransponível. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal não podem ser tributados pelo IR. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência neste sentido. De posse dos documentos necessários para provar a incidência indevida, deve o interessado procurar um advogado especializado que dará início ao processo de restituição tributária na Justiça, dado que o Fisco não reconhece a inconstitucionalidade da cobrança.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Não incidência de IR sobre aposentadoria privada

A previdência privada é uma forma de se garantir uma renda razoável ao fim da carreira profissional já que o benefício do governo tende a ficar cada vez menor. Em 1995, houve uma mudança na lei sobre a forma de recolhimento do imposto incidente sobre este tipo de aposentadoria. Com isto, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da contemplação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 e 31/12/1995. Muitas pessoas que tinham previdência privada neste período pagaram o imposto duas vezes, primeiro no momento da aplicação e novamente na retirada dos valores. Já está pacificado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca desta indevida bitributação sendo a via judicial o melhor meio para a restituição dos valores.