sexta-feira, 26 de março de 2010

Receita federal reconhece direito à isenção de impostos sobre rendimentos de inativos portadores de algumas doenças

Este texto traz uma boa notícia para aqueles que padecem de doenças graves: O Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto 3000/99, artigo 39, amparado pela Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º - reconhece o benefício da isenção fiscal para portadores das seguintes doenças: Moléstia profissional, Tuberculose ativa, Alienação mental, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave,Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Neuropatia grave, Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), Contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).


Todos aqueles que se enquadrem nas descrições acima têm direito a não pagar Imposto de Renda, desde o momento em que contraíram a doença. Na hipótese de o tributo já ter sido pago, é possível solicitar a recuperação desses valores, através de processo administrativo ou judicial.


Para outras situações, um pouco diferente dessa regra acima, é preciso um pouco mais de trabalho para se conseguir o benefício, pois a Receita Federal hoje adota uma interpretação extremamente restritiva quanto às condições que geram direito à isenção, pois entende:

1. que o benefício somente é concedido aos portadores das moléstias descritas acima (portanto não reconhece o direito às pessoas portadoras de outras doenças, mesmo que igualmente ou mais graves); e,

2. e que o benefício só se aplica aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma (portanto não admite que o benefício incida sobre os rendimentos de empregados ou servidores da ativa).


Essas duas hipóteses de negativa do Fisco podem e devem ser contestadas judicialmente.


Na primeira situação, os portadores de outras moléstias, também graves, mas que não foram especificadas pela Lei, têm seu direito amparado na impossibilidade de discriminação de pessoas que se encontrem em situação equivalente, conforme leciona a Constituição Federal, no artigo 150.


Na mesma inconstitucionalidade incorre o Estado na segunda situação, ao limitar a incidência sobre os rendimentos da inatividade, pois os embora podendo se aposentar, optaram por permanecer na ativa.

Além da isenção tratada nesse texto, outros benefícios poderão ser alcançados pelos portadores de doenças, a ser discorrido em outra oportunidade.

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