Prescreve o Código de Processo Civil, artigo 585, inciso V que “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” é título executivo extrajudicial passível de ser utilizado em Execução de Título Executivo Extrajudicial.
A maior dificuldade, no entanto, é a definição de prova documental.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 216816/DF) que as atas de assembléias e as convenções condominiais constituem títulos executivos extrajudiciais.
Isto porque é possível fundar a mesma execução em dois títulos extrajudiciais relativos ao mesmo negócio (Súmula 27 do STJ). Ou seja, reunindo a Convenção do Condomínio ou Regimento interno, que determina o rateio das despesas, e as atas de assembléias que comprovam os gastos, forma-se um título executivo extrajudicial passível de cobrança judicial em sede de execução.
Portanto, se o administrador/síndico do condomínio puder comprovar os gastos que integram a taxa condominial poderá ingressar com a execução diretamente, sem a necessidade de buscar uma sentença que determine o pagamento para posterior cumprimento da sentença.
De posse dos documentos acima mencionados deve o síndico procurar um advogado especializado e dar início ao procedimento de cobrança.