quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

INSS DE CONSTRUÇÃO: Extinção após 5 anos do gasto

Para o dono da obra ou o construtor fazerem a regularização da construção, averbando a existência da obra na matrícula do imóvel, é preciso se prove o recolhimento de um tributo chamado “INSS da Obra”. Tal tributo na verdade nasce do pagamento feito ao pessoal que trabalhou na obra, de forma regular ou irregular (informal). Portanto, é proporcional ao gasto com mão de obra, e é devido independentemente da formalização da contratação do pessoal. Como a informalidade no Brasil ainda é grande, é bastante comum que o conhecimento da existência deste tributo só surja quando o interessado procura o Cartório de Imóveis, após a conclusão da obra.

O presente artigo trata do direito dos construtores e donos de obra de não fazerem tal recolhimento, após transcorrido o prazo de 5 anos relativos ao gasto. Vejamos.

O artigo 45 e 46 da Lei 8212 [1] dispõe que o prazo para o INSS descobrir que o valor não foi recolhido é de 10 anos, e que o prazo para ingressar com a ação judicial para fazer a respectiva cobrança é de mais 10 anos.

Amparado em tal Lei, o INSS não aceitava dar a baixa neste tributo antes do prazo de 10 anos, sendo muitas vezes majorado este prazo pois seu inicio se contava da prova da conclusão da obra pelo “habite-se”, e não do efetivo gasto.

A súmula vinculante n.º 8 do STF é uma grande notícia aos contribuintes, pois reduziu o prazo de 10 para 5 anos para o INSS descobrir a existência da obra e fazer a autuação, entendendo que a Lei 8212, art. 45 e 46 não se aplicam à contagem de prazo, eis que há previsão no artigo 146 [2] da Constituição que exige que tal matéria seja regulada por Lei Complementar, o que foi feito pelo Código Tributário Nacional no artigo 173 e 174.

O STF decidiu que é inconstitucional os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8212 que determinaram os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social. Dispõe a referida Súmula:

Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Após este posicionamento o INSS não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.

Para os contribuintes que recolheram o tributo, é possível recupera-lo, em muitas situações, mediante ingresso de ação judicial apropriada, procedimento que tem levado de 2 a 5 anos para se finalizar.



[1]

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

[2]

Art. 146. Cabe à lei complementar :

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre :

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários ;

Movimentação bancária presume renda omitida, mas admite prova em contrário

Diversos contribuintes têm sido fiscalizados em decorrência da movimentação bancária em volume incompatível com a renda declarada. O fisco têm – ano a ano – diminuído o valor total da movimentação bancária daqueles que pretende fiscalizar.

De fato, há lei que ampara a presunção de renda daqueles que movimentam valores em conta bancária acima do valor declarado ao fisco. Trata-se do artigo 42 da Lei 9430, até a presente aceito pelo Judiciário como norma válida.

O presente artigo trata do direito do contribuinte de fazer a prova em contrário, e como faz isto.

Primeiramente, é preciso lembrar que a omissão do contribuinte em se explicar, quando intimado, levará à autuação do montante movimentado como se renda fosse, e a aplicação sobre o valor total da alíquota do imposto de renda, acrescido de juros selic (aproximadamente 11% ao ano) e multa de 75%.

Então, é preciso agir quando se recebe a intimação, eis que a presunção da Lei 9430 é relativa e admite prova em contrário, a cargo do contribuinte.

Tal prova – de que o valor movimentado não configurou renda omitida - pode ser feita de diversas formas. Por exemplo, demonstrando que houve doação entre parentes ou amigos, empréstimos, que outra parte do valor já foi entregue à tributação, que outra parte adveio da venda de um bem etc. Enfim, é preciso justificar e retirar do montante total aquilo que não configura renda.

Se por acaso já transcorreu o prazo dado pelo fisco para apresentar tal defesa, ou até mesmo se o contribuinte fez o parcelamento da dívida, ainda é possível diminuir o valor cobrado judicialmente, com a produção das mesmas provas, com a diferença que na esfera judicial necessariamente será preciso auxílio de advogado, por expressa previsão legal.

Rodrigo Arruda Sanchez

rodrigo@e-advogado.net

41 3264-1553

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Planejamento Sucessório


O planejamento sucessório é uma ferramenta que visa a orientar a partilha do patrimônio e a continuidade das atividades empresariais. Além dos aspectos jurídicos e ficais, é aconselhavel uma gestão prévia que oriente os empresários e seus sucessores para garantir um processo de transição rápido e de acordo com sua vontade. Identificar com antecedência possíveis conflitos garante um processo de sucessão mais eficiente e menos oneroso.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Ações Coletivas


A reunião de diversas pessoas que compartilham um problema semelhante e, portanto, têm interesse na mesma ação, judicial ou não, é uma alternativa rápida e barata para a satisfação de seus interesses. Ainda, as ações coletivas evitam a sobrecarg do sistema judiciário com inúmeros processos sobre um mesmo assunto e o efeito das decisões judiciais em ações coletivas alcançam a todos do grupo.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Linhas de Crédito


Cotidianamente empresas necessitam de dinheiro para o desenvolvimento de suas atividades. Além das formas costumeiras para obter financiamento, existem diversoas linhas de crédito subsidiadas pelo governo para investimento em pesquisa, inovação e compra de novos equipamentos, cujas condições e taxas são melhores que as praticados pelo mercado, podendo inclusive não depender de devolução (fundo perdido).

Renegociação de dívidas


Quando o empresário ou cidadão já não consegue saldar suas dívidas, é possível buscar uma renegociação desses valores e assim proteger seu patrimônio. Nos processos de recuperação judicial das empresas, ou nos processos mais simples de renegociação extrajudicial, as dívidas podem ser sensivelmente diminuídas, permitindo um recomeço da vida financeira.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Planejamento tributário


A grande quantidade de tributos espalhados por uma legislação complexa, como a brasileira, muitas vezes impõe ao contribuinte desorientado uma carga tributária maior que a realmente devida e dificulta sua defesa diante da fiscalização. O planejamento tributário direciona o contribuinte para o caminho legal e menos oneroso. Grande parte das autuações promovidas pelo fisco pode ter seus valores reduzidos e os valores pagos a mais podem ser recuperados judicial ou administrativamente.

segunda-feira, 29 de março de 2010

O alto risco na compra de ponto comercial

Quando um empresário deseja iniciar um novo negócio, é muito comum optar em comprar um ponto, que já possui equipamentos e, principalmente, certa clientela.

O que poucos sabem é o risco que estão assumindo.

Esses empresários acreditam, erroneamente, que não serão responsabilizados por dívidas do alienante (dívidas anteriores à compra) ao criar nova pessoa jurídica ou CNPJ para ali se instalar.

Estão enganados.

O 1142 do Código Civil diz o que é estabelecimento empresarial:
“Art. 1142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

O adquirente poderá ser obrigado a assumir as dívidas do alienante se houver lei expressa neste sentido, como de fato inúmeras vezes há. Vejamos:
> As dívidas trabalhistas do alienante são transferidas integralmente ao adquirente, conforme dispõem os artigos 10 e 448 da CLT.
> As dívidas tributárias também são transferidas, se o adquirente continuar o respectivo negócio, conforme dispõe o artigo 133 do Código Tributário - CTN.
> As dívidas civis e comerciais contabilizadas pelo alienante, conforme artigo 1.146 do Código Civil, igualmente são transferidas.

Por fim, as dívidas civis e comerciais não contabilizadas poderão ser cobradas do adquirente do estabelecimento se o procedimento de compra não foi o que a lei estabelece, com a publicidade e formalidade do artigo 1144 do Código Civil.

Assim, importante que os empresários que queiram iniciar um novo negócio, avaliem muito bem antes de adquirir um ponto ou estabelecimento comercial, pois podem estar assumindo dívidas do vendedor de tal bem, mesmo que optem em explorar o negócio com outra pessoa jurídica e/ou outro CNPJ.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Receita federal reconhece direito à isenção de impostos sobre rendimentos de inativos portadores de algumas doenças

Este texto traz uma boa notícia para aqueles que padecem de doenças graves: O Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto 3000/99, artigo 39, amparado pela Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º - reconhece o benefício da isenção fiscal para portadores das seguintes doenças: Moléstia profissional, Tuberculose ativa, Alienação mental, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave,Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Neuropatia grave, Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), Contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).


Todos aqueles que se enquadrem nas descrições acima têm direito a não pagar Imposto de Renda, desde o momento em que contraíram a doença. Na hipótese de o tributo já ter sido pago, é possível solicitar a recuperação desses valores, através de processo administrativo ou judicial.


Para outras situações, um pouco diferente dessa regra acima, é preciso um pouco mais de trabalho para se conseguir o benefício, pois a Receita Federal hoje adota uma interpretação extremamente restritiva quanto às condições que geram direito à isenção, pois entende:

1. que o benefício somente é concedido aos portadores das moléstias descritas acima (portanto não reconhece o direito às pessoas portadoras de outras doenças, mesmo que igualmente ou mais graves); e,

2. e que o benefício só se aplica aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma (portanto não admite que o benefício incida sobre os rendimentos de empregados ou servidores da ativa).


Essas duas hipóteses de negativa do Fisco podem e devem ser contestadas judicialmente.


Na primeira situação, os portadores de outras moléstias, também graves, mas que não foram especificadas pela Lei, têm seu direito amparado na impossibilidade de discriminação de pessoas que se encontrem em situação equivalente, conforme leciona a Constituição Federal, no artigo 150.


Na mesma inconstitucionalidade incorre o Estado na segunda situação, ao limitar a incidência sobre os rendimentos da inatividade, pois os embora podendo se aposentar, optaram por permanecer na ativa.

Além da isenção tratada nesse texto, outros benefícios poderão ser alcançados pelos portadores de doenças, a ser discorrido em outra oportunidade.