Para o dono da obra ou o construtor fazerem a regularização da construção, averbando a existência da obra na matrícula do imóvel, é preciso se prove o recolhimento de um tributo chamado “INSS da Obra”. Tal tributo na verdade nasce do pagamento feito ao pessoal que trabalhou na obra, de forma regular ou irregular (informal). Portanto, é proporcional ao gasto com mão de obra, e é devido independentemente da formalização da contratação do pessoal. Como a informalidade no Brasil ainda é grande, é bastante comum que o conhecimento da existência deste tributo só surja quando o interessado procura o Cartório de Imóveis, após a conclusão da obra.
O presente artigo trata do direito dos construtores e donos de obra de não fazerem tal recolhimento, após transcorrido o prazo de 5 anos relativos ao gasto. Vejamos.
O artigo 45 e 46 da Lei 8212 [1] dispõe que o prazo para o INSS descobrir que o valor não foi recolhido é de 10 anos, e que o prazo para ingressar com a ação judicial para fazer a respectiva cobrança é de mais 10 anos.
Amparado em tal Lei, o INSS não aceitava dar a baixa neste tributo antes do prazo de 10 anos, sendo muitas vezes majorado este prazo pois seu inicio se contava da prova da conclusão da obra pelo “ha
A súmula vinculante n.º 8 do STF é uma grande notícia aos contribuintes, pois reduziu o prazo de 10 para 5 anos para o INSS descobrir a existência da obra e fazer a autuação, entendendo que a Lei 8212, art. 45 e 46 não se aplicam à contagem de prazo, eis que há previsão no artigo 146 [2] da Constituição que exige que tal matéria seja regulada por Lei Complementar, o que foi feito pelo Código Tributário Nacional no artigo 173 e 174.
O STF decidiu que é inconstitucional os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8212 que determinaram os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social. Dispõe a referida Súmula:
Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Após este posicionamento o INSS não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.
Para os contribuintes que recolheram o tributo, é possível recupera-lo, em muitas situações, mediante ingresso de ação judicial apropriada, procedimento que tem levado de
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Art. 146. Cabe à lei complementar :
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre :
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários ;