quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

INSS DE CONSTRUÇÃO: Extinção após 5 anos do gasto

Para o dono da obra ou o construtor fazerem a regularização da construção, averbando a existência da obra na matrícula do imóvel, é preciso se prove o recolhimento de um tributo chamado “INSS da Obra”. Tal tributo na verdade nasce do pagamento feito ao pessoal que trabalhou na obra, de forma regular ou irregular (informal). Portanto, é proporcional ao gasto com mão de obra, e é devido independentemente da formalização da contratação do pessoal. Como a informalidade no Brasil ainda é grande, é bastante comum que o conhecimento da existência deste tributo só surja quando o interessado procura o Cartório de Imóveis, após a conclusão da obra.

O presente artigo trata do direito dos construtores e donos de obra de não fazerem tal recolhimento, após transcorrido o prazo de 5 anos relativos ao gasto. Vejamos.

O artigo 45 e 46 da Lei 8212 [1] dispõe que o prazo para o INSS descobrir que o valor não foi recolhido é de 10 anos, e que o prazo para ingressar com a ação judicial para fazer a respectiva cobrança é de mais 10 anos.

Amparado em tal Lei, o INSS não aceitava dar a baixa neste tributo antes do prazo de 10 anos, sendo muitas vezes majorado este prazo pois seu inicio se contava da prova da conclusão da obra pelo “habite-se”, e não do efetivo gasto.

A súmula vinculante n.º 8 do STF é uma grande notícia aos contribuintes, pois reduziu o prazo de 10 para 5 anos para o INSS descobrir a existência da obra e fazer a autuação, entendendo que a Lei 8212, art. 45 e 46 não se aplicam à contagem de prazo, eis que há previsão no artigo 146 [2] da Constituição que exige que tal matéria seja regulada por Lei Complementar, o que foi feito pelo Código Tributário Nacional no artigo 173 e 174.

O STF decidiu que é inconstitucional os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8212 que determinaram os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social. Dispõe a referida Súmula:

Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Após este posicionamento o INSS não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.

Para os contribuintes que recolheram o tributo, é possível recupera-lo, em muitas situações, mediante ingresso de ação judicial apropriada, procedimento que tem levado de 2 a 5 anos para se finalizar.



[1]

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

[2]

Art. 146. Cabe à lei complementar :

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre :

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários ;

Movimentação bancária presume renda omitida, mas admite prova em contrário

Diversos contribuintes têm sido fiscalizados em decorrência da movimentação bancária em volume incompatível com a renda declarada. O fisco têm – ano a ano – diminuído o valor total da movimentação bancária daqueles que pretende fiscalizar.

De fato, há lei que ampara a presunção de renda daqueles que movimentam valores em conta bancária acima do valor declarado ao fisco. Trata-se do artigo 42 da Lei 9430, até a presente aceito pelo Judiciário como norma válida.

O presente artigo trata do direito do contribuinte de fazer a prova em contrário, e como faz isto.

Primeiramente, é preciso lembrar que a omissão do contribuinte em se explicar, quando intimado, levará à autuação do montante movimentado como se renda fosse, e a aplicação sobre o valor total da alíquota do imposto de renda, acrescido de juros selic (aproximadamente 11% ao ano) e multa de 75%.

Então, é preciso agir quando se recebe a intimação, eis que a presunção da Lei 9430 é relativa e admite prova em contrário, a cargo do contribuinte.

Tal prova – de que o valor movimentado não configurou renda omitida - pode ser feita de diversas formas. Por exemplo, demonstrando que houve doação entre parentes ou amigos, empréstimos, que outra parte do valor já foi entregue à tributação, que outra parte adveio da venda de um bem etc. Enfim, é preciso justificar e retirar do montante total aquilo que não configura renda.

Se por acaso já transcorreu o prazo dado pelo fisco para apresentar tal defesa, ou até mesmo se o contribuinte fez o parcelamento da dívida, ainda é possível diminuir o valor cobrado judicialmente, com a produção das mesmas provas, com a diferença que na esfera judicial necessariamente será preciso auxílio de advogado, por expressa previsão legal.

Rodrigo Arruda Sanchez

rodrigo@e-advogado.net

41 3264-1553