Diversos contribuintes têm sido fiscalizados em decorrência da movimentação bancária em volume incompatível com a renda declarada. O fisco têm – ano a ano – diminuído o valor total da movimentação bancária daqueles que pretende fiscalizar.
De fato, há lei que ampara a presunção de renda daqueles que movimentam valores em conta bancária acima do valor declarado ao fisco. Trata-se do artigo 42 da Lei 9430, até a presente aceito pelo Judiciário como norma válida.
O presente artigo trata do direito do contribuinte de fazer a prova em contrário, e como faz isto.
Primeiramente, é preciso lembrar que a omissão do contribuinte em se explicar, quando intimado, levará à autuação do montante movimentado como se renda fosse, e a aplicação sobre o valor total da alíquota do imposto de renda, acrescido de juros selic (aproximadamente 11% ao ano) e multa de 75%.
Então, é preciso agir quando se recebe a intimação, eis que a presunção da Lei 9430 é relativa e admite prova em contrário, a cargo do contribuinte.
Tal prova – de que o valor movimentado não configurou renda omitida - pode ser feita de diversas formas. Por exemplo, demonstrando que houve doação entre parentes ou amigos, empréstimos, que outra parte do valor já foi entregue à tributação, que outra parte adveio da venda de um bem etc. Enfim, é preciso justificar e retirar do montante total aquilo que não configura renda.
Se por acaso já transcorreu o prazo dado pelo fisco para apresentar tal defesa, ou até mesmo se o contribuinte fez o parcelamento da dívida, ainda é possível diminuir o valor cobrado judicialmente, com a produção das mesmas provas, com a diferença que na esfera judicial necessariamente será preciso auxílio de advogado, por expressa previsão legal.
Rodrigo Arruda Sanchez
41 3264-1553
EMPRESTEI MINHA CONTA PARA DEPOSITO DE 200,000 PRECISO DECLARAR IMPOSTO DE RENDA 2013
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