segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Portadores de doenças graves têm direito a isenção de IR

Este texto traz uma boa notícia para aqueles que padecem de doenças graves: O Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto 3000/99, artigo 39, amparado pela Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inc. XIV, reconhece o benefício da isenção fiscal para portadores das seguintes doenças: Moléstia profissional, Tuberculose ativa, Alienação mental, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave,Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Neuropatia grave, Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), Contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).
Todos aqueles que se enquadrem nas descrições acima têm direito a não pagar Imposto de Renda, desde o momento em que contraíram a doença. Na hipótese de o tributo já ter sido pago, é possível solicitar a recuperação desses valores, através de processo administrativo ou judicial.
A Receita Federal adota hoje uma interpretação extremamente restritiva quanto às condições que geram direito à isenção, pois entende que o benefício:
1. Somente é concedido aos portadores das moléstias expressamente enumeradas acima (portanto não reconhece o direito às pessoas portadoras de outras doenças, mesmo que igualmente ou mais graves); e,
2. Somente incide sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma (portanto não admite que o benefício incida sobre os rendimentos da ativa).
Essas duas hipóteses de negativa do Fisco podem e devem ser contestadas judicialmente.
Na primeira situação, os portadores de outras moléstias, também graves, mas que não foram especificadas pela Lei, têm seu direito amparado na impossibilidade de discriminação de pessoas que se encontrem em situação equivalente, conforme leciona a Constituição Federal, no artigo 150.
Na mesma inconstitucionalidade incorre o Estado na segunda situação, ao limitar a incidência sobre os rendimentos da inatividade, já que, embora podendo se aposentar, optaram por permanecer na ativa.
Além da isenção tratada nesse texto, outros benefícios poderão ser alcançados pelos portadores de doenças, a serem discorrido em outra oportunidade.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Perda com Planos Collor I e Collor II é recuperável

O pedido das correções dos Planos Collor I e Collor II podem ser feitos até maio de 2010 e fevereiro 2011 respectivamente. Neste caso, a correção é de 44,80% sobre o valor em cruzados novos das chamadas contas-livres (saldo até NCz$ 50 mil) que não foi transferido ao Banco Central para maio de 1990, bem como 21,87% para fevereiro de 1991.
Também os trabalhadores formais com saldo em contas do FGTS entre 28/02/1989 e 30/04/1990 têm direito às correções do Plano Plano Collor I (44%). Para entrar com a ação judicial e requerer a quantia é necessário ter um extrato dos respectivos meses dos anos de 1990 e 1991 comprovando o investimento. Quem não possui o comprovante pode solicitar ao banco uma cópia de arquivo, que demora em média de 15 a 30 dias para ficar pronta.
Por isso, é bom não deixar para a última hora para não correr o risco de ser surpreendido, como ocorreu com muitas pessoas no fim do ano passado, quando venceu o prazo para correção do Plano Verão. De posse dos extratos, o interessado deve procurar um advogado especializado que dará início ao processo na Justiça.
Quem possuía investimentos em títulos de CDB e RDB também tem direito à correção.

Incide IR sobre Juros de Mora recebidos em ação judicial?

Deve incidir Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de remuneração. O conceito de renda está constitucionalizado pelo artigo 153 da Constituição Federal, e pressupõe um acréscimo patrimonial àquele que a recebe. Difere, portanto, de indenização, que é entendida como sendo a reposição do patrimônio que preexistia. Dessa diferença fundamental entre renda e indenização decorre que qualquer tentativa do fisco em tributar pelo Imposto de Renda valores percebidos a título indenizatório encontra obstáculo constitucional intransponível. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal não podem ser tributados pelo IR. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência neste sentido. De posse dos documentos necessários para provar a incidência indevida, deve o interessado procurar um advogado especializado que dará início ao processo de restituição tributária na Justiça, dado que o Fisco não reconhece a inconstitucionalidade da cobrança.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Não incidência de IR sobre aposentadoria privada

A previdência privada é uma forma de se garantir uma renda razoável ao fim da carreira profissional já que o benefício do governo tende a ficar cada vez menor. Em 1995, houve uma mudança na lei sobre a forma de recolhimento do imposto incidente sobre este tipo de aposentadoria. Com isto, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da contemplação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 e 31/12/1995. Muitas pessoas que tinham previdência privada neste período pagaram o imposto duas vezes, primeiro no momento da aplicação e novamente na retirada dos valores. Já está pacificado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca desta indevida bitributação sendo a via judicial o melhor meio para a restituição dos valores.